Legislação & Direito | Comércio Eletrônico (Internet)

"A rede mundial de computadores (internet) tem sido largamente utilizada para a realização de negócios. No início, para facilitar a compreensão da novidade, sugeriu-se que ela teria criado um novo tipo de estabelecimento, o virtual. Um estabelecimento acessível exclusivamente por transmissão eletrônica de dados (enquanto o estabelecimento físico se acessa pelo deslocamento no espaço). Atualmente, com a difusão do comércio eletrônico, o paralelo não é mais significativo. A internet é vista, hoje, não mais como um estabelecimento virtual, mas como um canal de negócios (compras, vendas, prestação de serviços) específico.

"Comércio eletrônico, assim, significa os atos de circulação de bens, prestação ou intermediação de serviços em que as tratativas pré-contratuais e a celebração do contrato se fazem por transmissão e recebimento de dados por via eletrônica, normalmente no ambiente da internet.

"São três os tipos de comércio eletrônico: B2B (que deriva da expressão business to business), em que os internautas compradores são também empresários, e se destinam a negociar insumos; B2C (denominação derivada de business to consumer), em que os internautas são consumidores, na acepção legal do termo (CDC [Código de Defesa do Consumidor], art. 2o.); e C2C (consumer to consumer), em que os negócios são feitos entre internautas não empresários, cumprindo o empresário titular do site apenas funções de intermediação.

"Os contratos celebrados via página B2B regem-se pelas normas do direito comercial. Os celebrados via página B2C, pelo direito do consumidor. No caso da página C2C, as relações entre o empresário titular do estabelecimento virtual e os internautas regem-se também pelo direito do consumidor, mas o contrato celebrado entre esses últimos está sujeito ao regime contratual de direito civil [...].

"Os canais de venda na internet possuem sempre um endereço eletrônico, que é seu nome de domínio. O da livraria RT, por exemplo, é "www.livrariart.com.br".

"O nome de domínio cumpre duas funções. A primeira é técnica: proporciona a interconexão dos equipamentos. Por meio do endereço eletrônico, o computador do comprador põe-se em rede com os equipamentos que geram a página do vendedor. A segunda função tem sentido jurídico: identifica o canal de venda de determinado empresário na rede mundial de computadores. Cumpre, assim, em relação à página acessível via internet, igual função à do título de estabelecimento em relação ao ponto.

"Os nomes de domínio, desde dezembro de 2005, são registrados, no Brasil, pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), uma associação civil de direito privado sem fins econômicos."

Fonte: Fábio Ulhoa Coelho. Manual de Direito Comercial. Direito de empresa. 28a. edição. São Paulo: RT, 2016. pp.80-81.

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