FRANQUIA OU "FRANCHISING" : ASPECTOS LEGAIS

Franquia pode ser definida como "o contrato pelo qual uma das partes (franqueador) concede, por certo tempo, à outra (franqueado) o direito de comercializar marca, serviço ou produto que lhe pertence, com assistência técnica permanente, recebendo, em troca, certa remuneração."

Suas características são:

- Presença do franqueador e do franqueado, que devem ser comerciantes.
- Exploração de marca ou produto, com assistência técnica do franqueador.
- Independência do franqueador.
- Rede de distribuição de produtos em condições pouco onerosas para o franqueador.
- Exclusividade do franqueador, em certo território, para vender os produtos.
- Onerosidade do contrato.
- Obrigação do franqueador de manter a reputação dos produtos que distribui.
- Providências quanto ao seu registro pelo INPI.

Já  quanto às cláusulas contratuais:

A franquia será regida pela Lei Federal n. 8.955/94 e por cláusulas contratuais de diversos tipos, conforme a natureza, a relevância dos produtos e o interesse das partes.

Sua extinção se evidencia:

- pela expiração do prazo convencionado.
- pelo distrato.
- pela resilição unilateral.
- pela cláusula que permita sua extinção por ato unilateral, mesmo sem justa causa.
- pela anulação.

Fonte: Maria Helena Diniz. Direito Civil Brasileiro. 21a. edição. São Paulo: Saraiva, 2005. 3o. Volume. p. 731. Adaptado.

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